2015. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5005208-34.2015.4.04.7006
Julgamento
16/06/2026

Ementa

PROCESSO 5005208-34.2015.4.04.7006/TRF4 AC - Apelação Cível UF PR ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 16/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/06/2026 RELATOR LUIZ ANTONIO BONAT DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para sanar a obscuridade e a omissão apontadas, respectivamente, nos itens 4 e 6 da presente decisão, sem modificação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. MULTA CIVIL. DOLO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MULTIPLICIDADE DE IMPUTAÇÕES. DESBLOQUEIO DE BENS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recursos de A. L. e O. C. em ação de improbidade administrativa, e negou provimento ao recurso da União. O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão anterior dos embargos de declaração, determinando novo julgamento para apreciação das matérias articuladas nos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há oito questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a consideração dos valores pagos em parcelamento e o desaparecimento da multa civil; (iii) a atipicidade superveniente do art. 10, X, da LIA; (iv) a multiplicidade de imputações; (v) o erro de premissa quanto à negativa de produção de provas; (vi) o superveniente reconhecimento da ausência de dolo na seara criminal; (vii) a desproporcionalidade da multa civil; e (viii) a liberação dos valores depositados judicialmente e o cancelamento da indisponibilidade de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de omissão quanto à prescrição é rejeitada. O acórdão embargado já havia afastado a prescrição, considerando como marco inicial a publicação da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar (16.07.2010), somado ao lapso de 140 dias de interrupção para a conclusão do processo. Precedentes do STJ posteriores ao Tema 897 do STF foram citados para sustentar a interrupção (STJ, AgInt no MS n. 24.607/DF; STJ, AgInt no MS n. 19.524/DF). Assim, não há omissão, mas mera irresignação do embargante. 4. A obscuridade quanto à consideração dos valores pagos em parcelamento e o desaparecimento da multa civil é rejeitada. O voto condutor do julgado expressamente indicou que a adesão ao programa de parcelamento por O. C. deverá ser considerada na execução da sentença, mas seu pagamento integral não afasta a cobrança da multa civil, que é cabível independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, conforme o art. 12 da Lei nº 8.429/1992. 5. A omissão/contradição quanto à condenação pelo art. 10, X, da LIA, é rejeitada. O acórdão embargado afastou a a

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