2015. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5001138-89.2015.4.04.7000
- Julgamento
- 20/06/2017
Ementa
PROCESSO 5001138-89.2015.4.04.7000/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF PR ÓRGÃO JULGADOR 7ª Turma DATA DO JULGAMENTO 20/06/2017 DATA DA PUBLICAÇÃO 05/07/2017 RELATOR GUILHERME BELTRAMI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, (a) dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, (b) dar parcial provimento aos recursos de apelação de E. M. D. S., A. J. A. G., J. B., E. G. P., Pedro Vinicius da Silva Cunha, Pedro Henrique Lavagnoli, L. G. P., C. A. D. S., F. D. S. S., N. M. D. S. e S. R. T., (c) negar provimento aos recursos de apelação de C. N. D. S., A. A. A., E. M. D. S., M. A. D. S., C. C. C., P. R. D. S. e Celso Domingos e (d) de ofício reduzir o valor unitário do dia-multa fixado em desfavor de J. B. para ½ do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO DENARIUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/13). LAVAGEM DE CAPITAIS (LEI Nº 9.613/98). EVASÃO DE DIVISAS (LEI Nº 7.492/86). INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. PROVA EMPRESTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. 1. Sendo apreensão da carga de cocaína em Porto Velho/RO decorrente da interceptação telefônica autorizada pelo Juízo Federal de Umuarama/PR, é este o competente para julgamento do feito, conforme art. 83 do CPP. 2. Apurados fortes indícios acerca do cometimento de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico internacional de drogas, é competente para julgamento do feito a Vara Especializada, conforme Resoluções nºs 20/2003 e 42/2006 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Não reconhecida incompetência do juízo, hígidas as decretações de quebra de sigilo, na forma da Lei nº 9.296/96. 4. Decisão que autoriza interceptação telefônica redigida de forma sucinta, mas que se reporta ao preenchimento dos requisitos dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.296/1996 e ao conteúdo da representação policial na qual os elementos probatórios existentes contra os investigados estavam relacionados, goza de higidez. 5. Prorrogação de interceptação telefônica ou telemática que se reporta aos motivos anteriores não padece de vício de fundamentação. 6. O fato da autoridade policial desconhecer o nome civil dos sujeitos a serem investigados em quebra de sigilo não equivale à interceptação para prospecção, prática vedada. 7. Em se tratando de atividade criminal que se estendeu no tempo, conforme se denota da ampla investigação criminal, a prorrogação das interceptações, inclusive por períodos superiores a 15 dias a cada prorrogação, mostra-se evidentemente necessária, sob pena de permitir-se a continuidade delitiva sem qualquer controle ou possibilidade de interrupção pela polícia da atuação de ORCRIM com ramificações em diversos Estados da Federação e com grande número de integrantes