2012. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5003078-70.2012.4.04.7202
Julgamento
18/03/2026

Ementa

PROCESSO 5003078-70.2012.4.04.7202/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 18/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 18/03/2026 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. IBAMA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para a rediscussão de fundamentos do julgado ou para a correção de eventual error in judicando.Inexistência de omissão quanto à Lei nº 12.651/12, uma vez que o benefício de suspensão de multa ambiental exige comprovação de requisitos e homologação administrativa não demonstrada nos autos.O ônus de instruir os embargos à execução com a cópia integral do processo administrativo é do embargante. A presunção de legitimidade do ato administrativo do IBAMA prevalece diante da ausência de prova documental robusta em contrário.É legítima a utilização de prova emprestada da Ação Civil Pública conexa, onde perícia judicial constatou que a supressão de vegetação em APP extrapolou os limites da licença ambiental estadual, configurando a responsabilidade subjetiva do infrator.A discordância com a valoração probatória ou com a interpretação jurídica dada pelo colegiado deve ser veiculada por recurso próprio, sendo incabível o efeito infringente quando ausente vício formal.Embargos de declaração rejeitados.

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