2012. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5002713-98.2012.4.04.7207
Julgamento
18/03/2026

Ementa

PROCESSO 5002713-98.2012.4.04.7207/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 18/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 18/03/2026 RELATOR LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÙBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. APLICABILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA |E DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. DEVER DE INDENIZAR. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do assistente técnico para acompanhar a perícia não produz, por si só, nulidade absoluta. É dever da parte interessada demonstrar o prejuízo. As partes tiveram acesso ao laudo pericial e oportunidade de apontar discordãncias, contradições e inexatidões, inclusive podendo acostar manifestação de seus assistentes técnicos e solicitar complementações. Evidente, portanto, que não houve supressão do contraditório nem impedimento à ampla defesa. Neste contexto, cumpre assentar que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional para a solução da controvérsia (princípio da livre admissibilidade da prova). 2. Verifica-se pelo acervo probatório, que restou incontroverso tratar-se de dano em APP, espaço intocável, cujo dano ecológico é de natureza in re ipsa, dispensando prova técnica para sua caracterização. Não há que se falar, portanto, em incerteza quanto à inclusão do loteamento em APP e terreno de marinha, nem tampouco em falta de comprovação do dano ambiental. 3. O loteamento está integralmente inserido em área de presrvação permanente (restinga e dunas), bem como igualmente inserido na APA da Baleia Franca e parcialmente inserido em terreno de marinha e acrescidos, mesmo que tais áreas tenham sido instituídas como áreas de proteção permanente e de proteção ambiental em momento posterior. A proteção ambiental à localidade já existia desde 1934, na vigência do Decretao nº 23.793/34, sendo ampliada com o advento do Código Florestal de 1965, pela Resolução do 303/2002 do CONAMA, pela Lei 11.428 de 2006, que trouxe proteção à vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e, posteriormente, com o Novo Código Florestal de 2012. Sem falar na proteção constitucional trazida no artigo 225 da CF/88. Da mesma forma, no que tange à ocupação de terrenos de marinha, já havia regramento

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