2010. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5000462-96.2010.4.04.7104
- Julgamento
- 27/05/2026
Ementa
PROCESSO 5000462-96.2010.4.04.7104/TRF4 ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 27/05/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 27/05/2026 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e, de ofício, adequar a fluência dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre os valores da condenação (multa civil e ressarcimento) aos Temas 905 e 1.128, ambos do STJ e da Emenda Constitucional n.º 113, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RÉUS ABSOLVIDOS. DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação civil pública de improbidade administrativa. O Ministério Público Federal apelou buscando a condenação de S. B. F., Itacir Tibolla e P. R. P. A.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência de provas para a condenação dos réus S. B. F., Itacir Tibolla e P. R. P. A. por atos de improbidade administrativa; (ii) a aplicação do novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 e a necessidade de comprovação de dolo para a tipificação dos atos de improbidade; e (iii) a adequação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A absolvição de P. R. P. A. foi mantida, pois não há provas suficientes de seu dolo na prática dos atos de improbidade. A Comissão de Inquérito Administrativo e a sentença penal (Ação Penal nº 2002.71.04.010.752-9) não comprovaram seu envolvimento doloso nas fraudes, e a conduta, embora desidiosa, não configurou dolo. Além disso, a Lei nº 14.230/2021 exige dolo para todos os atos de improbidade e aboliu a responsabilização por violação genérica dos princípios administrativos, conforme o Tema 309 do STF. 4. A absolvição de S. B. F. foi mantida, pois não há provas de seu dolo ou culpa na obtenção do benefício previdenciário. Não se comprovou que ele falsificou documentos ou tinha conhecimento das fraudes praticadas pelos corréus Rui Schulz e S. L. D. B. T.. A tese de que agiu de boa-fé, acreditando estar regularizando contribuições, é plausível e corroborada pela prova testemunhal. A sentença penal (Ação Penal nº 2002.71.04.010.752-9) também o absolveu. A Lei nº 14.230/2021 exige dolo para todos os atos de improbidade e aboliu a responsabilização por violação genérica dos princípios administrativos, conforme o Tema 309 do STF. 5. A absolvição de Itacir Tibolla foi mantida, pois não há provas de seu dolo ou culpa na obtenção do